Súmulas Cíveis e Criminais aprovadas pelo Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária do TJSP, do qual Taubaté faz parte, sobretudo pela importância e consequencias que elas acarretam no processo.

01/02/2010 14:22

 
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22/01/2010
 

Súmulas Cíveis - Aprovadas em 30/09/09

 

1. Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial Cível.

 

2. É aplicável no Juizado Especial Cível o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela lei n. 11.277, de 7-2-2006.

 

3. O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276, de 7-2-2006.

 

4. Contra as decisões das turmas recursais são cabíveis apenas embargos de declaração e recurso extraordinário.

 

5. Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.

 

6. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil.

 

7. O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao disposto no artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.009/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.

 

8. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso.

 

9. Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.

 

10. O relator, nas turmas recursais, tem decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio juizado ou de tribunal superior.

 

11. O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula de tribunal superior ou jurisprudência dominante do próprio juizado.

 

12. A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.

 

13. É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.

 

 

15. É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia.

 

16. Os valores restituídos pelas administradoras de títulos de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação.

 

17. A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral.

 

18. O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.

 

19. Os juros de que trata o art. 406 do Código Civil de 2002 incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

 

20. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais de 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1998), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87 (maio/1990), enquanto para o Plano Collor II os percentuais são 20,21% relativo ao BTN de janeiro/91 (crédito fevereiro/91) e superior a 7% referente a TRD de fevereiro/91 (crédito março/91).

 

21. As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários.

 

22. É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

 

23. As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL somente ocorreu após o creditamento.

 

24. A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

25. O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido.

 

26. Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

 

27. Não se admite o pedido contraposto por quem não pode ser autor no procedimento do JEC.

 

28. O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários.

 

29. O devedor pode opor embargos tanto na execução de título judicial quanto na de título extrajudicial, os quais serão processados nos próprios autos da execução. Contra a sentença que decide esses embargos cabe recurso inominado.

 

30. Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção.

 

31. Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso.

 

32. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.

 

33. Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação.

 

34. O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário ou defensor, salvo se houver conciliação na própria audiência.

 

35. Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei n. 9.099/95.

 

36. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.

 

37. O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, dede que previamente advertido desta conseqüência jurídica.

 

38. O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95.

 

39. Não há condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da Lei 9.099 quando o recorrido não foi assistido por advogado em qualquer fase processual.

 

40. Não cabem embargos infringentes no sistema dos juizados especiais.

 

Súmulas Criminais - Aprovadas em 30/09/09

 

1. A falta de observância do procedimento sumaríssimo, previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei 9099/95, não implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessária a demonstração do prejuízo (art. 65, § 1º).

 

2. No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato.

 

3. Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei 9099/95.

 

4. Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, desde que não homologada a transação com caráter definitivo.

 

5. Nos crimes sujeitos a ação penal privada, fica dispensada a designação de audiência preliminar até o oferecimento da queixa crime.

 

6. O juiz pode propor transação penal ou suspensão condicional do processo ao autor do fato ou réu, quando o Ministério Público se recusar a fazê-lo sem justa motivação, inclusive nas hipóteses de ação penal privada.

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